Casamentos



A palavra casamento é derivada de “casa”, enquanto que matrimônio tem origem no radical mater (“mãe”) seguindo o mesmo modelo lexical de “patrimônio”. Também pode ser do latim medieval casamentu: Ato solene de união entre duas pessoas de sexo diferente, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil.

Casamento ou matrimônio é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica é a coabitação, embora possa ser visto por muitos como um contrato.

Na maior parte das sociedades, só é reconhecido o casamento entre um homem e uma mulher, embora Portugal reconheça o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tal como outros países no mundo (em Maio de 2009, a Holanda, a África do Sul, o Canadá, a Noruega, a Bélgica, a Espanha, a Suécia e alguns dos Estados dos EUA:

Massachusetts, Connecticut, Iowa, Vermont, Maine e, em Junho de 2011, foi aprovado no Estado de Nova Iorque).
Embora o casamento seja tipicamente entre duas pessoas, muitas sociedades admitem que o mesmo homem (ou, mais raramente, a mesma mulher) esteja casado com várias mulheres (ou homens, respectivamente). Embora muito raros, há algumas situações de sociedades em que mais que duas pessoas se casam umas com as outras num grupo coeso.

As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.

Um casamento é frequentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.

Em direito, é chamado “cônjuge” a qualquer das pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.

Tipos

Casamento civil

A sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:

  • casamento aberto (ou liberal) – em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo
  • casamento branco ou celibatário – sem relações sexuais
  • casamento arranjado – celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.)
  • casamento civil – celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional)
  • casamento misto – entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)
  • casamento morganático – entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza)
  • casamento nuncupativo – realizado oralmente e sem as formalidades de praxe
  • casamento putativo – contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais
  • casamento religioso – celebrado perante uma autoridade religiosa
  • casamento poligâmico – realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas)
  • casamento poliândrico – realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do himalaia.
  • casamento homossexual ou casamento gay – realizado entre duas pessoas do mesmo sexo.
  • casamento de conveniência – que é realizado primariamente por motivos económicos ou sociais

Regime de bens no casamento

A lei Portuguesa e a lei Brasileira prevêem três tipos de regimes de bens no ato do matrimônio:

  • Regime geral de bens / Comunhão universal de bens – Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.
  • Comunhão de bens adquiridos / Comunhão parcial de bens – Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal.
  • Separação de bens – Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. Em Portugal este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60 anos. No Brasil é obrigatório por exemplo quando o homem tem mais de 60 anos ou a mulher mais de 50 anos.

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